Política Anticorrupção, de Prevenção a Fraudes e à Lavagem de Dinheiro

Esta Política estabelece as diretrizes, controles e procedimentos adotados pelo WorldSE Group para prevenir, detectar e remediar atos de corrupção, fraude, lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo em todas as suas frentes de negócio.
Aplica-se a conselheiros, diretores, colaboradores e estagiários e a fornecedores, parceiros e terceiros que atuem em nome do Grupo, e deve ser lida em conjunto com o Código de Ética e Conduta.

Versão 1.0 · São Paulo/SP · 2026

Tolerância zero à corrupção, em qualquer mercado e em qualquer contrato.

1. Apresentação e objetivo

O WORLDSE GROUP, compreendendo a sociedade controladora e as sociedades por ela controladas, direta ou indiretamente, ou sob controle comum, inclusive aquelas que venham a ser constituídas ou incorporadas ao grupo (“WorldSE” ou “Grupo”), adota tolerância zero a qualquer prática de corrupção, suborno, tráfico de influência, fraude, lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, seja em suas relações internas, seja no relacionamento com clientes, contrapartes, fornecedores, parceiros, investidores, agentes públicos ou quaisquer terceiros, no Brasil ou no exterior.
Esta Política Anticorrupção, de Prevenção a Fraudes e à Lavagem de Dinheiro (“Política”) estabelece os princípios, controles e procedimentos que orientam a atuação do Grupo e de todos os seus integrantes na prevenção, identificação e combate a tais práticas, em reforço aos deveres previstos no Código de Ética e Conduta (“Código de Ética”), e integra o programa de integridade da WorldSE.

A WorldSE reconhece que suas atividades envolvem exposição relevante a esses riscos: atua em setores regulados — energia elétrica, gás natural e saneamento —, relaciona-se de forma recorrente com órgãos reguladores, concessionárias de serviço público e autoridades licenciadoras, fornece energia a entes públicos, movimenta volumes financeiros expressivos em operações de comercialização, realiza operações de importação e exportação de energia e incorpora ativos de geração ao seu patrimônio. A vigilância permanente contra práticas ilícitas é, por isso, condição de sustentabilidade do próprio negócio.

 

2. Âmbito de aplicação

Esta Política aplica-se a conselheiros, diretores, empregados, estagiários, aprendizes e demais integrantes do Grupo (“Colaboradores”), bem como a fornecedores, prestadores de serviço, consultores, despachantes, representantes comerciais, agentes de indicação, parceiros de negócio, consorciados e demais terceiros que atuem em nome, por conta ou em benefício da WorldSE (“Terceiros”), em qualquer frente de negócio e em qualquer jurisdição.
Aplica-se, ainda, aos procedimentos de conhecimento de clientes, contrapartes e parceiros, à análise de operações atípicas e às operações de aquisição, incorporação e constituição de sociedades e ativos pelo Grupo.

3. Referências normativas

Esta Política tem como referência, entre outros diplomas aplicáveis e suas alterações:

  • Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Decreto nº 11.129/2022, que dispõem sobre a responsabilização objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e sobre os parâmetros de avaliação de programas de integridade;
  • Código Penal, notadamente os crimes de corrupção passiva (art. 317), tráfico de influência (art. 332), corrupção ativa (art. 333), corrupção ativa e tráfico de influência em transação comercial internacional (arts. 337-B e 337-C) e os crimes em licitações e contratos administrativos (arts. 337-E a 337-P);
  • Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa);
  • Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência);
  • Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e sobre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”), e respectiva regulamentação;
  • Lei nº 13.260/2016 (terrorismo) e Lei nº 13.810/2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“CSNU”);
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD), no tratamento de dados pessoais realizado nas diligências previstas nesta Política; e
  • Legislações estrangeiras anticorrupção, como o U.S. Foreign Corrupt Practices Act e o UK Bribery Act 2010, quando houver elemento de conexão com as respectivas jurisdições.

Esta Política não substitui a legislação aplicável, mas a consolida em diretrizes práticas de observância obrigatória.

 

4. Princípios e compromissos

  • Tolerância zero a qualquer forma de corrupção, suborno, propina, tráfico de influência, fraude ou lavagem de dinheiro, ainda que a conduta pudesse beneficiar a WorldSE ou seus clientes;
  • Integridade acima do resultado: nenhuma meta comercial, prazo de licenciamento, cronograma de migração ou resultado financeiro justifica o afastamento desta Política;
  • Exemplo da liderança: conselheiros, diretores e gestores são os primeiros responsáveis por demonstrar, nas decisões do dia a dia, o compromisso com a integridade;
  • Abordagem baseada em risco: controles e diligências são proporcionais ao risco de cada relação, operação e frente de negócio;
  • Rastreabilidade: toda operação, pagamento e interação relevante deve ser documentada e passível de verificação; e
  • Melhoria contínua dos controles internos, com revisão periódica à luz da evolução normativa, dos novos negócios do Grupo e da experiência prática.

 

5. Definições

Para os fins desta Política:

  • Agente Público — quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, nacional ou estrangeira, inclusive agências reguladoras, empresas estatais e organismos internacionais, bem como candidatos e dirigentes de partidos políticos. Independentemente de sua qualificação jurídico-penal, são tratados com o mesmo rigor desta Política os empregados e representantes de concessionárias e permissionárias de serviço público, como distribuidoras de energia, transportadoras e distribuidoras de gás e companhias de saneamento;
  • Vantagem Indevida — qualquer benefício, financeiro ou não, direto ou indireto, como dinheiro, presentes, viagens, hospitalidades, empregos, contratos, doações, descontos ou favores, oferecido ou recebido para influenciar de forma imprópria um ato, decisão ou omissão;
  • Corrupção — o oferecimento, promessa, concessão, solicitação ou recebimento, direto ou indireto, de Vantagem Indevida a ou por Agente Público ou pessoa do setor privado;
  • Pagamento de Facilitação — pagamento, ainda que de pequeno valor, feito a Agente Público para acelerar ou assegurar a prática de ato de rotina, como emissão de licenças, vistorias, ligações, registros ou certidões;
  • Fraude — ação ou omissão intencional destinada a obter vantagem indevida, própria ou de terceiro, mediante engano, artifício ou ocultação de informação relevante;
  • Lavagem de Dinheiro — ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal;
  • Financiamento do Terrorismo — oferecimento ou recebimento, obtenção, guarda ou movimentação de recursos destinados ao planejamento, preparação ou execução de atos terroristas;
  • Pessoa Politicamente Exposta (“PEP”) — pessoa que exerce ou exerceu, nos últimos 5 (cinco) anos, cargo, emprego ou função pública relevante, no Brasil ou no exterior, nos termos da regulamentação do COAF, bem como seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participe;
  • Beneficiário Final — pessoa natural que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa jurídica ou em nome de quem uma operação é conduzida; e
  • Diligência de Integridade — conjunto de verificações prévias e periódicas sobre a identidade, a reputação, o histórico de integridade e os vínculos de clientes, contrapartes, Terceiros e ativos.

 

6. Condutas vedadas

É expressamente vedado a Colaboradores e Terceiros, direta ou indiretamente, inclusive por interposta pessoa:

  • Prometer, oferecer ou dar Vantagem Indevida a Agente Público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, bem como a representantes de clientes, contrapartes ou fornecedores privados, para obter ou manter negócios ou qualquer benefício;
  • Solicitar ou aceitar Vantagem Indevida em razão da função exercida na WorldSE;
  • Realizar Pagamentos de Facilitação, qualquer que seja o valor;
  • Financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos, ou utilizar-se de pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  • Frustrar ou fraudar o caráter competitivo de licitações, leilões ou chamadas públicas, ou manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados com a administração pública;
  • Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos com a administração pública sem autorização legal ou contratual;
  • Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou Agentes Públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive perante a ANEEL, a CCEE, a ANP e órgãos ambientais; e
  • Invocar ou insinuar influência, real ou suposta, sobre Agente Público para obter vantagem ou favorecimento.

 

7. Relacionamento com Agentes Públicos, reguladores e concessionárias

A WorldSE reconhece como situações de maior exposição ao risco de corrupção, entre outras: os processos de migração ao Mercado Livre e de denúncia de contratos perante distribuidoras; os processos de conexão, acesso à rede e medição; outorgas, autorizações e registros perante a ANEEL, a CCEE e a ANP; o licenciamento ambiental, os autos de vistoria do Corpo de Bombeiros, alvarás e licenças municipais dos ativos de geração, de armazenamento em baterias e de gás; fiscalizações e autuações; e os contratos de fornecimento de energia com entes públicos. Nessas interações:

  • O contato com Agentes Públicos ocorre exclusivamente pelos canais oficiais e, sempre que possível, com a presença de ao menos 2 (dois) representantes da WorldSE, com agenda prévia e registro do assunto tratado;
  • Taxas, emolumentos e demais valores devidos a órgãos públicos são pagos exclusivamente por meio de guias oficiais, em nome do órgão credor;
  • Solicitação de Vantagem Indevida por Agente Público deve ser recusada de forma clara e imediatamente reportada ao Comitê de Ética, não podendo o Colaborador negociá-la, ainda que sob pressão de prazo;
  • A contratação de despachantes, consultores ou assessores para atuar perante órgãos públicos exige escopo técnico definido, remuneração compatível com o mercado e Diligência de Integridade prévia, sendo vedada remuneração vinculada exclusivamente à obtenção de licenças ou decisões sem contrapartida técnica demonstrável; e
  • A contratação, como Colaborador ou consultor, de ex-Agente Público que tenha tido relação com os interesses do Grupo observa os impedimentos legais aplicáveis e depende de prévia avaliação pelo Comitê de Ética.

 

8. Licitações e contratos com a administração pública

Na participação em licitações e na execução de contratos com entes públicos, a WorldSE observa a Lei nº 14.133/2021 e as demais normas aplicáveis, e:

  • Apresenta propostas elaboradas de forma independente, sendo vedado qualquer ajuste com concorrentes;
  • Apresenta apenas declarações, documentos e informações verdadeiros e atualizados;
  • Formula pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, reajuste, repactuação ou aditamento somente com fundamento fático e documental idôneo, demonstrando de forma transparente os eventos e impactos alegados; e
  • Assegura que medições, faturamentos e relatórios correspondam ao efetivamente fornecido ou executado.

 

9. Presentes, brindes, hospitalidades e entretenimento

9.1. Relações com o setor privado

  • Admitem-se apenas presentes e brindes de valor simbólico, ofertados ou recebidos em contexto de cortesia comercial usual, sem relação com decisão pendente ou expectativa de favorecimento;
  • Presentes em dinheiro ou equivalentes (vales, cartões-presente, créditos) são vedados em qualquer hipótese;
  • Refeições e hospitalidades são admitidas quando relacionadas a finalidade negocial legítima, em valor razoável e com a presença de representante do anfitrião;
  • Convites para eventos, viagens ou hospitalidades que excedam a cortesia usual dependem de prévia aprovação do Comitê de Ética; e
  • É vedado ofertar ou receber presentes ou hospitalidades de quem esteja em negociação, processo de contratação ou disputa ativa com o Grupo.

9.2. Relações com Agentes Públicos

  • É vedado oferecer presentes, hospitalidades ou entretenimento a Agentes Públicos, admitindo-se apenas brindes institucionais sem valor comercial, distribuídos de forma generalizada e com a marca do Grupo, respeitadas as normas aplicáveis ao respectivo agente; e
  • É vedado custear viagens, hospedagens ou despesas pessoais de Agentes Públicos ou de seus familiares, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação e previamente aprovadas pelo Comitê de Ética.

Presentes recebidos em desacordo com esta Política devem ser devolvidos com comunicação formal ou, quando a devolução não for possível, entregues ao Comitê de Ética para destinação adequada. Ofertas e recebimentos que dependam de aprovação são registrados em controle mantido pelo Comitê de Ética.

 

10. Doações, patrocínios e contribuições políticas

  • A WorldSE não realiza contribuições a partidos políticos, candidatos ou campanhas eleitorais, em conformidade com a legislação eleitoral;
  • Doações e patrocínios dependem de aprovação da Diretoria, de Diligência de Integridade da entidade beneficiária, de formalização por escrito com finalidade lícita e contrapartidas definidas, e de prestação de contas; e
  • É vedada doação ou patrocínio a entidade vinculada a Agente Público com poder de decisão sobre interesse pendente do Grupo, ou utilizados como forma dissimulada de Vantagem Indevida.

 

11. Terceiros e Diligência de Integridade

A WorldSE pode ser responsabilizada por atos praticados por Terceiros em seu interesse ou benefício. Por isso, a contratação de Terceiros é precedida de Diligência de Integridade proporcional ao risco, sendo considerados de risco elevado, entre outros: Terceiros que interajam com Agentes Públicos em nome do Grupo (despachantes, consultorias regulatórias e ambientais, escritórios de advocacia); representantes comerciais e agentes de indicação remunerados por comissão; parceiros em consórcios e sociedades de propósito específico; e contrapartes em operações de aquisição de ativos.

A Diligência de Integridade compreende, conforme o risco:

  • Identificação da pessoa jurídica, de seus administradores e de seu Beneficiário Final;
  • Consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), ao Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo e a listas de sanções nacionais e internacionais, inclusive do CSNU;
  • Pesquisa de mídias negativas e de processos relevantes;
  • Identificação de vínculos com Agentes Públicos ou PEP; e
  • Verificação da capacidade técnica efetiva e da compatibilidade da remuneração com o mercado e com os serviços contratados.

Os contratos com Terceiros devem prever cláusulas de cumprimento da legislação anticorrupção e desta Política, declarações de conformidade, direito de auditoria, vedação de subcontratação para interação com Agentes Públicos sem anuência prévia e rescisão por violação. Os pagamentos são realizados exclusivamente ao próprio contratado, em conta bancária de sua titularidade, contra documento fiscal com descrição adequada dos serviços, vedados pagamentos em espécie e comissões não previstas em contrato escrito prévio.

 

12. Aquisições, incorporação de ativos e novos negócios

Nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão, a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos lesivos subsiste nos termos da Lei nº 12.846/2013. Por isso, a aquisição ou incorporação de ativos de geração, armazenamento e gás, a constituição de novas sociedades e a formação de consórcios ou parcerias são precedidas de Diligência de Integridade específica, abrangendo, conforme o caso, a regularidade de outorgas, autorizações e licenças, o histórico de sanções e de relacionamento com Agentes Públicos, a identificação dos Beneficiários Finais das contrapartes e eventuais passivos de integridade. Concluída a operação, os ativos e sociedades incorporados passam a observar integralmente esta Política.

 

13. Prevenção a fraudes

A WorldSE mantém controles destinados a prevenir e detectar fraudes, sendo expressamente vedados, entre outros:

  • O registro, perante a CCEE ou em sistemas internos, de contratos, volumes, preços ou condições divergentes do efetivamente pactuado;
  • A manipulação de dados de medição, telemetria, hidrômetros, relatórios de consumo ou de desempenho de ativos;
  • A elaboração de simulações de economia, laudos, estudos de viabilidade ou avaliações de ativos com premissas falsas ou manipuladas, para induzir clientes, investidores, financiadores ou auditores;
  • O faturamento indevido, em duplicidade ou sem a correspondente prestação ou fornecimento;
  • A emissão ou repasse de certificados ou atributos de energia renovável sem lastro ou em duplicidade;
  • Fraudes em garantias, fianças, seguros ou documentos apresentados a contrapartes e instituições financeiras;
  • Fraudes em reembolsos, adiantamentos, cartões corporativos, cadastro de fornecedores ou cotações; e
  • A falsificação de documentos ou assinaturas, ou a manipulação de informações financeiras ou projeções.

Constituem controles mínimos do Grupo: a segregação de funções entre negociação, risco, registro, liquidação e contabilização; alçadas e dupla aprovação para pagamentos e operações relevantes; a conciliação periódica entre o portfólio de contratos, os registros na CCEE e a contabilidade; o controle de acesso e as trilhas de auditoria em sistemas; e a auditoria independente das demonstrações financeiras.

14. Conheça seu cliente, contraparte e parceiro

Antes do início e ao longo de cada relação, a WorldSE adota procedimentos de conhecimento de clientes, contrapartes de comercialização, geradores, parceiros e investidores, proporcionais ao risco, que compreendem:

  • Identificação e qualificação da contraparte, de seus administradores e de seu Beneficiário Final;
  • Verificação da condição de PEP e consulta a listas restritivas e de sanções;
  • Avaliação da compatibilidade entre o volume, o valor e a natureza da operação e a capacidade econômico-financeira e a atividade da contraparte, inclusive quanto à origem dos recursos, quando aplicável;
  • Diligência reforçada e aprovação em nível hierárquico superior nas relações com PEP, com contrapartes sediadas em jurisdições de alto risco ou não cooperantes, segundo o Grupo de Ação Financeira (GAFI), ou com estruturas societárias complexas sem propósito aparente; e
  • Atualização periódica das informações ao longo da relação.

15. Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

Independentemente de seu enquadramento como pessoa obrigada nos termos do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, a WorldSE adota voluntariamente as diretrizes abaixo. Caso venha a ser enquadrada como pessoa obrigada, em razão de suas atividades atuais ou futuras, observará integralmente os deveres legais de cadastro, registro e comunicação ao COAF.

  • É vedado aceitar recursos, bens ou valores cuja origem se saiba, ou que as circunstâncias razoavelmente indiquem, ser ilícita;
  • Recebimentos e pagamentos são realizados exclusivamente por meios bancários rastreáveis, a partir de ou para contas de titularidade da própria contraparte contratual, vedadas operações em espécie, ressalvadas despesas de pequeno valor previstas em norma interna;
  • Pagamentos ou recebimentos envolvendo terceiros não contratantes, cessões de crédito atípicas ou contas em jurisdição diversa da contraparte dependem de justificativa documentada e de aprovação prévia;
  • Operações de importação e exportação de energia e demais transações internacionais são submetidas a diligência reforçada e realizadas por meio de instituições autorizadas a operar em câmbio;
  • Operações a preços significativamente fora dos parâmetros de mercado dependem de análise e aprovação da área de riscos, com registro da justificativa;
  • Determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de sanções do CSNU são cumpridas imediatamente, na forma da Lei nº 13.810/2019; e
  • Os registros e documentos relativos a clientes, contrapartes e operações são mantidos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

16. Sinais de alerta

Constituem sinais de alerta que exigem diligência adicional antes da contratação ou da continuidade de uma relação, entre outros:

  • Agente Público ou intermediário que sugira a contratação de consultor, despachante ou fornecedor específico para “facilitar” licença, conexão, registro ou decisão;
  • Pedido de comissão, bônus ou honorário desproporcional, ou de pagamento em conta de terceiro, no exterior ou em espécie;
  • Faturas genéricas, sem descrição adequada dos serviços, ou despesas sem documentação idônea;
  • Contraparte recém-constituída, com capital ou estrutura incompatíveis com os volumes negociados, ou que resista a fornecer informações sobre seus sócios e Beneficiários Finais;
  • Operações de compra e venda simultâneas ou circulares com a mesma contraparte ou partes relacionadas, sem propósito econômico evidente;
  • Pagamento por terceiro sem vínculo aparente com a operação, ou alterações frequentes e injustificadas de dados bancários;
  • Envolvimento de jurisdições de baixa transparência ou de alto risco sem justificativa negocial;
  • Urgência injustificada associada a resistência às diligências de praxe; e
  • Pedido de doação, patrocínio ou contratação de pessoa indicada por Agente Público.

Identificado sinal de alerta, o Colaborador responsável deve suspender a contratação ou a operação e reportar o caso ao Comitê de Ética antes de prosseguir. Havendo suspeita de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo, é vedado informar a contraparte sobre a análise em curso.

17. Controles financeiros e registros contábeis

A WorldSE mantém livros, registros contábeis e demonstrações financeiras que refletem, de forma precisa e completa, todas as suas transações, sendo vedados caixa não registrado (“caixa dois”), contas ou registros paralelos e qualquer lançamento que oculte a real natureza de uma operação. Reembolsos, adiantamentos e pagamentos são sempre lastreados em documentação comprobatória idônea, com descrição clara de sua finalidade e vinculação às atividades do Grupo.

18. Canal de Ética, apuração e não retaliação

Colaboradores e Terceiros devem comunicar imediatamente qualquer violação, ou suspeita de violação, a esta Política pelo Canal de Ética previsto no Código de Ética.

Como reportar
E-mail: compliance@worldse.com.br · As comunicações podem ser anônimas, são tratadas com sigilo e apuradas com imparcialidade, por pessoas sem conflito de interesses com os fatos. É vedada qualquer retaliação contra quem reporte de boa-fé.

As apurações são conduzidas pelo Comitê de Ética, que poderá contar com apoio de assessores externos, e observam a preservação de documentos e evidências, o direito de manifestação dos envolvidos e o registro das conclusões e medidas adotadas.

19. Cooperação com autoridades e remediação

A WorldSE coopera com as autoridades competentes no que for legalmente devido, por meio de sua área jurídica. Confirmada a ocorrência de ato lesivo, o Grupo adotará as medidas necessárias para sua interrupção, a remediação dos danos e o aprimoramento dos controles, e avaliará, com assessoria jurídica, a comunicação espontânea do fato às autoridades e os instrumentos de colaboração previstos na legislação.

20. Treinamento e comunicação

Todos os Colaboradores recebem treinamento sobre esta Política na admissão e, no mínimo, anualmente. Colaboradores das áreas de maior exposição — comercial, regulatória, suprimentos, financeira, engenharia de campo e novos negócios — recebem treinamento reforçado. Esta Política é disponibilizada a todos os Colaboradores e comunicada a Terceiros, clientes e parceiros sempre que pertinente.

21. Monitoramento, avaliação de riscos e revisão

O Comitê de Ética promove a avaliação periódica dos riscos de integridade do Grupo, especialmente quando do ingresso em novas frentes de negócio ou da incorporação de ativos, o monitoramento da efetividade dos controles previstos nesta Política e o reporte, ao menos anual, ao Conselho de Administração sobre o funcionamento do programa de integridade.

22. Responsabilidades

  • Conselho de Administração — aprovar esta Política e supervisionar o programa de integridade;
  • Diretoria — assegurar recursos, autonomia e prioridade à implementação desta Política, dando o exemplo nas decisões do Grupo;
  • Comitê de Ética — interpretar esta Política, conduzir as Diligências de Integridade de maior risco, receber e apurar comunicações, promover treinamentos e propor revisões;
  • Gestores — disseminar esta Política em suas equipes e assegurar a aplicação dos controles em suas áreas;
  • Colaboradores — conhecer e cumprir esta Política e reportar violações; e
    Terceiros — cumprir esta Política e as obrigações contratuais de integridade.

23. Consequências do descumprimento

O descumprimento desta Política sujeita o infrator às medidas disciplinares previstas no Código de Ética — inclusive dispensa por justa causa e destituição de cargos de administração — e, no caso de Terceiros, à rescisão contratual e à responsabilização pelos danos causados, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais aplicáveis e da comunicação às autoridades competentes.
Os Colaboradores devem estar cientes de que a prática de atos lesivos pode sujeitar a WorldSE, entre outras sanções, a multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo administrativo, à publicação extraordinária da decisão condenatória e a sanções judiciais como o perdimento de bens, a suspensão ou interdição parcial de atividades e a proibição de receber incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos e instituições públicas, nos termos dos arts. 6º e 19 da Lei nº 12.846/2013.

24. Disposições finais

Esta Política será revisada periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver alteração legislativa ou regulatória relevante ou mudança significativa nas atividades do Grupo. Casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Ética, com base na legislação aplicável e nos princípios aqui expressos.
Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração e é de conhecimento e observância obrigatória por todos os Colaboradores e Terceiros.